De acordo com a Constituição Federal, Artigo 158, a arrecadação do ICMS pertence: 75% aos estados | 25% aos municípios.

O mesmo artigo determina que as parcelas do lCMS pertencentes aos municípios lhes sejam creditadas de acordo com o índice apurado pelos seguintes critérios:

a) Três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado relativo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços realizados em seus territórios;

b) Até um quarto (1/4) conforme dispuser Lei Estadual.

A Lei Complementar federal nº 63, de 1990, conceituou o Valor Adicionado, em suma, como o valor de saídas menos entradas de mercadorias, mais as prestações de serviços do ICMS. Para os contribuintes do Simples Nacional, a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, estabeleceu o Valor Adicionado como 32% da Receita Bruta de operações e prestações do ICMS.

CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO

Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do lCMS são apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:

COMPONENTE PCT
VALOR ADICIONADO 76,0%
POPULAÇÃO 13,0%
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA 5,0%
ÁERA CULTIVADA 3,0%
ÁREA INUNDADA 0,5%
ÁREA PROTEGIDA 0,5%
COMPONENTE FIXO 2,0%
TOTAIS 100%
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